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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002199-06.2024.8.16.0075 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES EM SEDE RECURSAL E HOMOLOGADO PERANTE O CEJUSC DE 2º GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DAS APELAÇÕES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença de mov. 248.1 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar às rés, solidariamente, a obrigação de oportunizar e disponibilizar novo plano de saúde à parte autora, sem cumprimento de carência, mantendo-se a cobertura anteriormente contratada até o exercício da opção pelo beneficiário, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença exclusivamente quanto ao capítulo que afastou a indenização por danos morais, sustentando, em síntese, que o cancelamento unilateral do plano de saúde destinado a menor portador de Transtorno do Espectro Autista extrapolou o mero inadimplemento contratual e ensejou abalo moral indenizável (mov. 261.1). Por sua vez, a corré Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade da rescisão do contrato coletivo por adesão, afastando-se a obrigação de disponibilização de novo plano de saúde e demais consectários dela decorrentes (mov. 276.1). Em sede recursal, o julgamento foi convertido em diligência para encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, ocasião em que as partes celebraram acordo, posteriormente homologado pelo Eminente Desembargador Fábio Luís Franco, Coordenador do CEJUSC de 2º Grau (mov. 42.1/APC). É o relatório. Decido. O acordo noticiado nos autos e devidamente homologado ao mov. 42.1/APC, sendo declarado extinto o feito com resolução de mérito, torna prejudicado o exame do recurso de apelação. Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC e no art. 182, XIX do RITJPR, não conheço dos recursos de apelação. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
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